PORTARIA SECEX Nº 346, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IX e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:

Art. 1º - A ementa da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - e sobre outros temas relacionados à exportação." (NR)

Art. 2º - A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3ºA - As seguintes informações relativas ao formulário do LPCO podem ser acessadas por meio do sítio eletrônico do Siscomex na planilha "Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação" e no "Simulador do Tratamento Administrativo de Exportação":

I - obrigatoriedade e momento de vinculação à Declaração Única de Exportação - DUE;

II - possibilidade de retificação e prorrogação;

III - possibilidade de inspeção da carga pelo órgão anuente;

IV - possibilidade de utilização do documento de exportação emitido por meio do LPCO por mais de uma DUE;

V - responsabilidade pelo preenchimento do documento de exportação emitido por meio do LPCO;

VI - possibilidade de utilização do documento de exportação emitido por meio do LPCO por mais de um estabelecimento da mesma empresa; e

VII - base normativa." (NR)

"Art. 5º - ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 4º - Fica dispensada a vinculação do documento emitido por meio do LPCO à DUE, quando se tratar da conversão de exportação em consignação em exportação definitiva." (NR)

"Art. 12 - As licenças ou as autorizações para exportação concedidas por meio de LPCO serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma DUE nos termos do art. 5ºA do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único - As licenças ou as autorizações para exportação concedidas por meio de LPCO poderão ser limitadas a apenas uma DUE nas hipóteses previstas no art. 5ºA, § 1º, do Decreto nº 660, de 1992." (NR)

"Art. 16 - As licenças ou as autorizações para exportação emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma DUE observarão, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização.

§ 1º - .........................................................................................................

§ 2º - A quantidade ou o valor declarado para a mercadoria no item da DUE será abatido do documento de exportação emitido pelo LPCO vinculado, podendo ser ainda efetuadas exportações subsequentes ao amparo do documento, até os limites de quantidade ou valor restantes, dentro do seu período de validade.

§ 3º - A quantidade ou valor correspondente à DUE cujo vínculo ao documento de exportação seja cancelado serão reestabelecidos no saldo do LPCO.

§ 4º - Para desvincular o LPCO do item da DUE desembaraçada, este item deve ser excluído ou a DUE cancelada.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 16-A - A DUE é o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação.

Parágrafo único - As informações constantes da DUE servirão de base para o controle administrativo das operações de exportação." (NR)

"Art. 16-B - Poderão ser admitidas exportações sem expectativa de recebimento, devendo ser definidas pelo código de enquadramento escolhido pelo exportador no preenchimento da DUE." (NR)

"Art. 16-C - Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex -, em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal - RFB." (NR)

"Art. 16-D - A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos:

I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 (setecentos e três mil, trezentos e oitenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR -, conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;

II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e

III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto no inciso I, do caput, será considerada a última expressão monetária da UFIR, conforme atualização para o ano de 2000 estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimo)." (NR)

"Art. 16-E - Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União." (NR)

"Art. 16-F - As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decex.codad@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos:

I - cópias:

a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, e da divulgação simultânea da íntegra dele na página do mesmo jornal na internet; (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 94 e 289);

b) da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas por deliberação em assembleia geral;

c) da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura pública (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 96).

II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;

III - cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das assembleias:

a) em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e

b) que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 1º - Caso o capital mínimo realizado exigido pelo artigo 16-D, inciso I, desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar cópias do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado.

§ 2º - A solicitação a que se refere o caput deverá ser assinada:

I - pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou

II - por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia deve ser apresentada.

§ 3º - A empresa que solicite o registro especial deverá possuir certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União." (NR)

"Art. 16-G - A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pela Secex e pela RFB." (NR)

"Art. 16-H - A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar à Secex e à Superintendência Regional da RFB da região fiscal onde tiver sede, as modificações do capital social, da composição acionária, dos dirigentes, da razão social e dos dados de localização.

Parágrafo único - A documentação comprobatória das modificações referidas no caput deverá ser encaminhada na forma do art. 16-F." (NR)

"Art. 16-I - O registro especial poderá ser cancelado sempre que:

I - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, nas alíneas "a" e "b" do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 16-E desta Portaria; e

III - não for cumprido o disposto no art. 16-H desta Portaria.

§ 1º - Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade responsável pelo cancelamento dará divulgação do ato por meio do Diário Oficial da União e comunicará imediatamente o fato ao interessado e ao outro órgão concedente.

§ 2º - Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação (art. 2º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019).

§ 3º - O recurso será apresentado ao órgão que cancelou o registro especial, e esse, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente instruído, ao referido Conselho." (NR)

"Art. 16-J - Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:

I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003;

II - República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares - Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012;

III - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país - Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998;

IV - República Popular Democrática da Coreia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo, tais como relógios de luxo, artigos de cristal de chumbo e artigos de transporte como veículos recreativos aquáticos e trenós motorizados; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coreia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e nº ,6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013, Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013 e Decreto nº 8.825, de 29 de julho de 2016;

V - República Democrática do Congo: armas e material correlato, ressalvadas as exceções previstas na legislação pertinente - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009; Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010; Decreto nº 7.450, de 11 de março de 2011; Decreto nº 8.845, de 1º de setembro de 2016; Decreto nº 9.156, de 12 de setembro de 2017;

VI - Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição - Decreto nº 5.451, de 1º de junho de 2005, e Decreto nº 5.470, de 16 de junho de 2005; Decreto nº 7.463, de 19 de abril de 2011;

VII - Estado da Eritreia: armas, equipamento militar, armamento e material conexo de toda sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e paramilitares, peças de reposição - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012;

VIII - Líbia: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munição, veículos militares e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas peças de reposição - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011." (NR)

"Art. 16-K - Para certificado de origem de acordos preferenciais a que se refere a Seção I, Capítulo III, da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e

II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio - Incoterm - negociado." (NR)

"Art. 16-L - Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, inciso IV, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:

I - a condição de venda indicada na DUE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;

II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque da DUE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e

III - o campo "observação" deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior em relação aos itens de DUE.

Parágrafo único - No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, § 3º, deverão constar ainda no campo "Observação" a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior em relação aos itens de DUE." (NR)

"Art. 16-M - A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

Parágrafo único - Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, inciso III, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE correspondente." (NR)

"Art. 16-N - Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela autoridade máxima da Secretaria de Comércio Exterior." (NR)

Art. 3º - A subseção VI da Seção II do Capítulo II da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Subseção VI

Do controle de prazo, quantidades ou valores de documentos de exportação emitidos por meio do LPCO" (NR)

Art. 4º - A Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, fica acrescida do seguinte Capítulo, imediatamente antes do art. 16-A:

"CAPÍTULO II-A

OUTROS TEMAS RELACIONADOS À EXPORTAÇÃO" (NR)

Art. 5º - Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019:

a) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º e o art. 3º;

b) o art. 6º;

c) o art. 8º, o art. 9º, o art. 10, o art. 11, os incisos I a VI e VIII a X do caput e o § 2º do art. 12, o art. 13, o art. 14, o art. 15, o § 5º do art. 16, o art. 17; e

d) os anexos I e II;

II - a Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011;

III - a Portaria Secex nº 34, de 5 de setembro de 2019;

IV - a Portaria Secex nº 38, de 7 de outubro de 2019;

V - a Portaria Secex nº 16, de 18 de março de 2020;

VI - a Portaria Secex nº 27, de 15 de maio de 2020;

VII - a Portaria Secex nº 43, de 17 de julho de 2020;

VIII - a Portaria Secex nº 54, de 23 de setembro de 2020;

IX - a Portaria Secex nº 64, de 26 de novembro de 2020;

X - a Portaria Secex nº 79, de 11 de fevereiro de 2021;

XI - a Portaria Secex nº 89, de 9 de abril de 2021;

XII - o inciso I do art. 2º da Portaria Secex nº 94, de 10 de junho de 2021;

XIII - a Portaria Secex nº 95, de 10 de junho de 2021;

XIV - a Portaria Secex nº 101, de 16 de julho de 2021;

XV - a Portaria Secex nº 108, de 25 de agosto de 2021;

XVI - a Portaria Secex nº 115, de 6 de setembro de 2021;

XVII - o art. 1º da Portaria Secex nº 123, de 20 de setembro de 2021.

XVIII - a Portaria Secex nº 126, de 30 de setembro de 2021;

XIX - a Portaria Secex nº 143, de 8 de novembro de 2021;

XX - a Portaria Secex nº 156, de 29 de novembro de 2021;

XXI - a Portaria Secex nº 160, de 16 de dezembro de 2021;

XXII - a Portaria Secex nº 168, de 19 de janeiro de 2022;

XXIII - a Portaria Secex nº 179, de 31 de março de 2022;

XXIV - a Portaria Secex nº 184, de 29 de abril de 2022;

XXV - a Portaria Secex nº 188, de 12 de maio de 2022;

XXVI - a Portaria Secex nº 191, de 27 de maio de 2022;

XXVII - a Portaria Secex nº 225, de 11 de novembro de 2022;

XXVIII - a Portaria Secex nº 236, de 15 de fevereiro de 2023;

XXIX - a Portaria Secex nº 240, de 11 de abril de 2023;

XXX - a Portaria Secex nº 278, de 31 de outubro de 2023;

XXXI - a Portaria Secex nº 296, de 8 de fevereiro de 2024; e

XXXII - a Portaria Secex nº 331, de 3 de julho de 2024.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Fonte:Aduaneiras

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